Associação Zoófila Portuguesa
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Associação - Estatutos
07-03-2008
 

Estatutos em PDF

Estatutos da ASSOCIAÇÃO ZOÓFILA PORTUGUESA
(Escritura de 24 de Julho de 2001 rectificada por escritura de 21 de Março de 2002)

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Âmbito e Fins

Artigo 1º

Natureza

A Associação Zoófila Portuguesa também designada abreviadamente por "AZP", é uma Instituição Humanitária de Interesse Público de âmbito nacional.

A Associação rege-se pelo disposto na legislação aplicável nos presentes estatutos e pelos regulamentos internos que vieram a ser aprovados nos termos dos estatutos.

Artigo 2º

Sede

A AZP tem a sua sede na Avª. Conde Valbom, nº. 82-r/c-esqº., 1050-069 em Lisboa, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa.

A sede da AZP poderá ser transferida para outra localidade, dentro do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.

A AZP poderá criar delegações ou outras formas locais de representação no território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 3º

Duração

A AZP é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 4º

Filiação em outras organizações

A AZP poderá filiar-se ou agrupar-se em organizações, federações ou confederações nacionais e internacionais, sem que tal implique qualquer limitação à sua autonomia. 
 

Artigo 5º

Objecto

A AZP tem por objecto a protecção de todos os animais e dos seus donos, enquanto tal, assim como os associados que tenham intervindo em sua defesa.

Artigo 6º

Prossecução dos fins

Na prossecução dos fins a AZP promoverá tudo quanto contribua para fomentar a criação e divulgação dos meios legais de protecção e assistência aos animais bem como a divulgação dos ideais desta Associação através dos meios considerados mais convenientes.

1.      Promover e divulgar os ideais da AZP;

2.      Dar parecer sobre elaboração de leis de protecção aos animais e respectiva regulamentação;

3.      Cooperar com entidades públicas e privadas em iniciativas que visem a promoção dos interesses dos animais;

4.      Zelar pelo estrito cumprimento da legislação vigente, que tutela o auxílio, a protecção e a assistência aos animais;

5.      Intervir no estudo e debate de medidas de carácter económico-social que afectem os fins da AZP;

6.      Defender os interesses dos associados junto de quaisquer entidades;

7.      Fomentar a união e harmonia entre os associados;

8.      Cooperar com entidades públicas e privadas em iniciativas que visem a promoção da qualidade do meio ambiente.

Artigo 7º

Gestão

Os associados são os únicos a quem compete gerir e decidir dos destinos da AZP. 

A AZP tem gestão própria, é dotada de autonomia administrativa e financeira, rege-se pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

Às pessoas singulares e colectivas que, de qualquer forma, auxiliem a AZP, não lhes é permitido intervir na gestão das suas actividades, a não ser que o façam na qualidade de associados e nos termos previstos dos presentes estatutos.

À AZP é vedada a prática de qualquer actividade de natureza política ou religiosa.

 CAPÍTULO II

Dos Associados

 Artigo 8º

Aquisição da qualidade de associado

Podem ser associados da AZP as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e público, que se inscrevam, aceitem os presentes estatutos, liquidem a jóia e as quotas estabelecidas.

O número de associados é ilimitado.

Haverá as seguintes categorias de associados:

a)     Efectivos ou Ordinários – os associados actuais, as pessoas singulares que forem admitidas e que não sejam associados protectores ou honorários;

b)     Jovens – os filhos dos associados e os jovens de 18 anos que reúnam as condições gerais previstas no nº 2 dos presentes estatutos;

c)     Correspondentes – as pessoas ou instituições que apenas se correspondam com a AZP, ou, esporadicamente, com ela colaborem e desejem como tal serem considerados;

d)     Colectivos – as instituições que não sejam consideradas associados correspondentes nos termos da alínea c) anterior;

e)     Honorários ou Beneméritos – as pessoas singulares ou colectivas que contribuam para o engrandecimento da AZP, e que lhe prestem relevantes serviços;

f)       Protectores – os que como tal se propuserem.

Artigo 9º

Admissão de associados

A admissão de associados é da competência da Direcção.

A recusa da admissão como associado deve ser fundamentada.

Artigo 10º

Regulamento sobre admissões

As formalidades a cumprir para admissão como associado dependem:  

a)     Do preenchimento da proposta de inscrição no caso referido na alínea a) do artº. 8º;

a)     Dos serviços relevantes prestados à AZP e da aprovação unânime da Direcção, no caso referido na alínea e), do artº. 8º;

b)     Da declaração da quantia com que desejam inscrever-se, a qual nunca poderá ser inferior a dez vezes a quota mensal ordinária, no caso referido da alínea f), nº 3 do artº. 8º;

c)     De pedido solicitado por escrito, pelos interessados, nos casos referidos nas alíneas a) e d), nº 3 do artº. 8º.

Artigo 11º

Exclusão de associados

1.      Perde a qualidade de associado:

a)     Quem praticar actos contrários aos fins da AZP ou susceptíveis de afectarem a sua credibilidade e bom nome;

b)     Quem não liquidar as suas quotas durante seis meses consecutivos ou no prazo que lhe for solicitado por notificação;

c)     Quem não cumprir as deliberações da Assembleia Geral ou da Direcção;

d)     Quem violar quaisquer deveres de associado;

e)     Quem comunicar a sua renúncia, formalizada em carta registada com aviso de recepção, dirigida à Direcção com a antecedência mínima de um mês;

f)       Quem for sancionado com pena de expulsão.

2.      A exclusão de associado compete à Direcção, podendo o excluído recorrer para a Assembleia Geral, no prazo de quinze dias a contar da notificação da exclusão, mediante requerimento fundamentado ao Presidente da Mesa.

3.      A perda da qualidade de associado não dá direito à recuperação das quotizações pagas e implica a perda do direito ao património social, sem prejuízo da responsabilidade pelas prestações relativas ao tempo em que tenha sido associado.

Artigo 12º

Direito dos associados

São direitos dos associados:

a)     Participar nas Assembleias Gerais;

b)     Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, de acordo com o preceituado nestes Estatutos;

c)     Receber toda a informação e apoio, quando solicitado, sobre temas de interesse colectivo, elaborados pela AZP;

d)     Apresentar sugestões, recomendações, propostas ou projectos a submeter à aprovação da Assembleia Geral ou à Direcção;

e)     Beneficiar dos serviços que venham a ser prestados pela AZP ou quaisquer Instituições ou organizações em que esta se encontre filiada;

f)       Propor novos associados;

g)     Apreciar, discutir e votar o Relatório e Contas da actividade da AZP;

h)     Reclamar, perante a Direcção, com recurso para a Assembleia Geral, de qualquer infracção ao disposto nos presentes Estatutos.

 

Artigo 13º

Deveres dos associados

São deveres dos associados:

a)     Colaborar activa e diligentemente nos serviços de interesse comum estabelecidos pela AZP;

b)     Pagar a jóia e quota anual fixadas pela Assembleia Geral;

c)     Cumprir o disposto nos presentes Estatutos;

d)     Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos, salvo justo impedimento;

e)     Colaborar em tudo o que seja necessário para a prossecução dos objectivos e prestígio da AZP, zelando pelo seu bom nome;

f)       Respeitar todos os consócios, delegações ou formas locais de representação da AZP, acatando as decisões dos Corpos Gerentes ou dos seus representantes;

g)     Assistir e participar nas reuniões da Assembleia Geral, especialmente aquelas para que tenham requerido a convocação extraordinária;

h)     Participar por escrito todas as mudanças de residência;

i)        Não comprometer a AZP por meio de declarações públicas que envolvam a vida associativa;

j)       Integrar-se em Comissões e/ou Grupos de trabalho, constituídos no âmbito da AZP, por solicitação dos Corpos Gerentes;

k)      Pagar pontualmente todas as dívidas à AZP;

l)        Ter uma conduta moral e cívica irrepreensível para com os animais.  

 

Artigo 14º

Disciplina

Os casos de violação dos deveres dos associados serão apreciados e julgados pela Direcção, a quem caberá a aplicação de sanções disciplinares.

Das decisões da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral.

A aplicação de qualquer pena será da competência da Direcção, no âmbito dos poderes atribuídos pelos presentes Estatutos, ou fixada no regulamento disciplinar interno.

Aos associados é vedado o uso de quaisquer meios que tenham como efeito o descrédito da AZP.

Não é permitido aos associados:

a)     Injuriarem ou difamarem os membros dos Corpos Gerentes;

b)     Defraudarem ou tentarem defraudar a AZP;

c)     Usarem abusivamente a qualidade de representantes dos Corpos Gerentes ou da AZP, sem que para tal estejam credenciados.

 

Artigo 15º

Regulamento disciplinar

O regime disciplinar da AZP será objecto de regulamento interno, a aprovar pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

O estabelecido no regulamento disciplinar não poderá interferir com o desempenho da actividade económica dos associados.

À Direcção são reconhecidos plenos poderes para excluir associados, sem recurso para a Assembleia Geral quando:

a)     Tenham requerido a convocação da Assembleia Geral e a sessão não se realize por falta da sua comparência, desde que essa ausência não seja devidamente justificada perante a Direcção no prazo máximo de cinco dias a contar da data da Assembleia Geral; 

b)     Intencionalmente maltratem os animais que estejam ao cuidado da AZP e cujo acto seja testemunhado por dois associados, independentemente da indemnização ou processo judicial que possa advir do acto;

c)     A pena de expulsão é aplicada ao associado pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção e na sequência de infracção grave ao disposto no artº. 12, mediante votação secreta dos associados presentes.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

Artigo 16º

Órgãos Sociais

São Órgãos Sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 17º

Exercício dos cargos sociais

O mandato dos membros dos Órgãos Sociais é de três anos, renováveis.

O exercício dos cargos sociais é gratuito, sem prejuízo do pagamento das despesas comprovadamente efectuadas e previamente autorizadas pela Direcção.

Só podem ser considerados para membros dos Órgãos Sociais:

a)     Os associados efectivos ou ordinários;

b)     Os restantes associados, desde que convidados por vinte associados efectivos ou ordinários.

Os Órgãos Sociais mantêm-se em exercício até serem empossados os seus sucessores, que terminarão o mandato no fim do respectivo triénio.

Os pedidos de demissão, individuais ou colectivos, dos membros dos Órgãos Sociais são dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que decidirá da sua aceitação ou rejeição, ouvidos os restantes membros, em reunião conjunta especialmente convocada para o efeito.  

a)     Da rejeição do pedido cabe recurso para a Assembleia Geral, cuja convocação deverá ser solicitada pelos interessados na reunião dos Órgãos Sociais a que se refere o corpo deste artigo.

b)     A convocação da Assembleia Geral a que se refere o parágrafo anterior não deverá exceder trinta dias sobre a realização da referida reunião dos Órgãos Sociais.

Em caso de vacatura de qualquer cargo dos Órgãos Sociais eleitos, o lugar será preenchido de entre os suplentes em reunião do respectivo

     Órgão, presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Os associados efectivos ou suplentes eleitos para preencher as vagas que eventualmente se verifiquem nos Órgãos Sociais no decurso do triénio, terminarão o seu mandato no fim desse triénio.

 

Artigo 18º

Destituição dos Corpos Sociais

Os membros dos Corpos Sociais podem ser destituídos por deliberação da Assembleia Geral, desde que haja justa causa.

Constitui justa causa de destituição:

a)     A perda da qualidade de associado;

b)     A prática de actos lesivos dos interesses colectivos ou grave desinteresse no exercício dos cargos sociais;

c)     A incapacidade para o exercício normal das funções.

 

Artigo 19º

Vinculação da Associação

A AZP obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a do tesoureiro e opcional a do presidente ou do secretário

 

Artigo 20º

Assembleia Geral

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos os associados que não estejam em mora quanto ao pagamento das quotas, nos termos a definir pela Assembleia Geral ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 12º, e que não se encontrem suspensos.

Compete à Assembleia Geral:

a)     Proceder à eleição ou destituição da respectiva mesa e dos titulares dos demais corpos sociais;

b)     Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e a dissolução ou fusão da Associação;

c)     Aprovar os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos, sob proposta da Direcção;

d)     Apreciar e aprovar o orçamento e plano de actividades;

e)     Aprovar o relatório, balanço e contas;

f)       Fixar a jóia e as quotas;

g)     Julgar os recursos em matéria disciplinar;

h)     Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento de associados que representem a maioria dos associados;

i)        Deliberar sobre todas as outras matérias que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos e por lei.

 

Artigo 21º

Presidente da Assembleia Geral

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a)     Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral e da Comissão de Eleições;

b)     Presidir à reunião conjunta dos Órgãos Sociais;

c)     Assinar as cartas das sessões a que preside e rubricar as folhas dos livros de actas dos Órgãos Sociais e da Comissão de Eleições;

d)     Dar posse aos Órgãos Sociais no prazo máximo de oito dias, depois das eleições, assinando os respectivos autos;

e)     Empossar os membros da Comissão de Eleições;

f)       Receber os pedidos de demissão dos Órgãos Sociais e proceder em conformidade;

g)     Chamar à efectividade os suplentes já eleitos para os lugares que vaguem nos Órgãos Sociais, dando-lhes a respectiva posse;

h)     Despachar o expediente respeitante à Mesa da Assembleia Geral e à Comissão de Eleições;

i)        Receber os recursos interpostos pelos associados e proceder em conformidade;

j)       Manter a ordem durante as sessões e, também, tomar as medidas necessárias e convenientes para o bom andamento dos trabalhos;

k)      Suspender a Assembleia Geral, desde que verifique não existirem condições para o seu prosseguimento;

l)        Expulsar os associados que na Assembleia Geral estejam a perturbar a ordem e o normal andamento dos trabalhos;

m)    Assumir a direcção executiva da AZP no caso de demissão da Direcção e promover novas eleições.

 

Artigo 22º

Mesa da Assembleia

Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa, composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Os membros da Mesa da Assembleia Geral podem assistir às reuniões da Direcção ou do Conselho Fiscal, sem direito a voto deliberativo.

 

Artigo 23º

Reuniões

1.     A Assembleia Geral reúne ordinariamente no 1º trimestre de cada ano.

2.     A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sob convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou, ainda, a pedido de pelo menos 20 associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.

3.     O requerimento a que se refere o nº 2 deverá ser feito por escrito e dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.

4.     O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, quando não defira o requerimento e não convoque a Assembleia Geral, deve justificar por escrito a sua decisão.     

 

Artigo 24º

Convocatórias

As reuniões da Assembleia Geral serão precedidas de convocatórias afixadas na sede e nas suas delegações ou outras formas de representação territorial e expedidas para cada um dos associados por via postal ou meio electrónico ou informático.

A convocação será feita com a antecedência mínima de 10 dias.

Das convocatórias constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

 

Artigo 25º

Quórum

Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral desde que estejam presentes, à hora da convocatória, no mínimo metade dos associados efectivos ou qualquer número de associados passado que seja meia hora.

 

Artigo 26º

Local das reuniões

1.      As Assembleias Gerais têm lugar na sede da AZP.

2.      O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode escolher outro local, desde que as instalações da AZP não permitam a reunião em condições satisfatórias.

 

Artigo 27º

Maioria

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes ou representados no momento da votação, salvo disposição contrária da lei ou dos presentes estatutos.

As deliberações da Assembleia Geral vincularão todos os associados, tenham ou não comparecido à reunião.

 

Artigo 28º

Votos

Os associados efectivos ou ordinários têm direito a um voto cada.

Os associados jovens, se maiores, têm direito a um voto cada.

Os restantes associados são participantes, sem direito a voto.

 

Artigo 29º

Representação

Salvo disposição em contrário, os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, mediante carta assinada dirigida ao presidente da mesa.

Cada associado não pode representar mais do que um associado.

Só podem ser designados como representantes os associados que possam exercer o direito de voto.

 

Artigo 30º

Conflito de interesses

Os associados não podem votar, por si ou como representantes de outrem, sobre matérias em que haja conflitos de interesses entre a associação e eles ou os seus representados.

 

Artigo 31º

Assembleias universais

Os associados podem tomar deliberações unânimes por escrito e, bem assim, reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias desde que todos estejam presentes e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.

Os representantes de associados só podem votar em deliberações tomadas nos termos do nº1, se para o efeito estiverem expressamente autorizados por escrito.

 

Artigo 32º

Unidade de voto

Os associados que disponham de mais de um voto não podem fraccionar os votos para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todos os seus votos.

Um associado que represente outro pode votar em sentidos diversos com o seu voto e os do seu representado.

 

Artigo 33º

Actas

Deve ser elaborada uma acta de cada reunião da Assembleia Geral.

As actas devem ser redigidas pelo secretário e assinadas pelos membros da mesa, presentes.

A Assembleia Geral pode, contudo, deliberar que a acta seja submetida à sua aprovação antes de assinada nos termos do número anterior.

 

Artigo 34º

Direcção

A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral.

a)     As listas eleitorais para a Direcção deverão identificar todos os candidatos aos diferentes cargos e seus suplentes.

Não é permitido aos membros da direcção fazerem-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo da possibilidade de delegação de poderes.

O disposto no número anterior não exclui a faculdade de a AZP nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de cargos.

Os membros da Direcção manter-se-ão em funções até à tomada de posse da nova direcção. 

 

Artigo 35º

Competência

Compete à Direcção a representação da associação e, bem assim, deliberar sobre todas as matérias relativas à gestão da AZP não reservada por lei ou pelos presentes estatutos a outro órgão social, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)     Fazer toda a gestão executiva da AZP, tendo em conta o Orçamento e o Plano de Actividades, aprovados pela Assembleia Geral, e a prossecução das finalidades descritas no artº. 5º.;

b)     Exercer o poder disciplinar, aplicando sanções aos associados ou propondo à Assembleia Geral a sua aplicação;

c)     Propor a nomeação de associados honorários ou beneméritos;

d)     Contratar e gerir o pessoal ao serviço da AZP, fixando os respectivos vencimentos e outras regalias sociais;

e)     Elaborar o Orçamento e o Relatório e Contas do exercício anterior;

f)       Adquirir e onerar bens depois de autorizada pela Assembleia Geral;

g)     Prestar caução e garantias reais em nome da AZP depois de autorizada pela Assembleia Geral;

h)     Receber pagamentos e dar quitação;

i)        Fazer e receber depósitos;

j)       Arrendar e promover o arrendamento de bens da AZP;

k)      Aceitar heranças e receber subsídios e subvenções, doações e legados;

l)        Celebrar contratos;

m)    Gerir as contas bancárias;

n)     Contrair empréstimos com ou sem garantia depois de autorizada pela Assembleia Geral;

o)     Fazer cumprir as disposições estatutárias e legais em vigor, bem como os regulamentos internos da Associação; 

p)     Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia geral e convocá-la, directamente, quando as circunstâncias o exigem;

q)     Deliberar sobre matérias que não sejam reservadas à Assembleia geral;

r)       Incentivar e regular qualquer serviço de assistência aos animais;

s)      Elaborar as actas das reuniões de direcção.

 

Artigo 36º

Reuniões da Direcção

A direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, dois dos seus membros.

As reuniões devem ser convocadas expressamente pelo presidente com a antecedência de 15 dias, salvo em casos de urgência, em que poderão ser convocadas com três dias úteis de antecedência.

Não havendo quórum para deliberação da matéria, a mesma será objecto de despacho do presidente, o qual vinculará toda a direcção.

Às reuniões da direcção poderão assistir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou os membros suplentes dos órgãos sociais ou os membros de comissões ou grupos de trabalho nomeados pela direcção, quando solicitados, sem direito a voto deliberativo.

Qualquer membro da direcção pode ser demitido do seu cargo, quando a direcção concluir que o mesmo não fundamenta a falta de assiduidade às reuniões, nem está a prestar assistência a que se comprometeu às actividades da AZP para que foi eleito.

 

Único – O acto da direcção, constante do corpo do nº. 5 do artº. anterior, ficará sujeito à ratificação do Presidente da Mesa da  Assembleia Geral e, dele, cabe recurso para a Mesa da Assembleia.

 

Artigo 37º

Presidente da Direcção

Compete ao Presidente da Direcção:

Representar a Associação em juízo e fora dele.

Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros das actas da direcção e rubricar as folhas.

Dirigir as sessões a que preside.

Realizar conferências que visem a protecção dos animais.

Desempatar as votações exercendo o seu voto de qualidade.

 

Artigo 38º

O Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro:

Preparar o Relatório e Contas do ano civil anterior e o Orçamento e Plano das Actividades para o ano civil imediato.

Garantir a boa administração da AZP.

Controlar e manter à sua guarda os fundos da AZP.

Visar os documentos de receita e de despesa.

Assinar e fixar o Balancete mensal de contas.

 

Artigo 39º

Delegações de competência

Sempre que os superiores interesses da AZP o requeiram, o Presidente ou a Direcção poderão delegar as suas funções, temporariamente, em algum ou alguns dos seus associados para se ocuparem de certas matérias de administração.

 

Artigo 40º

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.

Os associados que exerçam funções de Direcção na AZP não podem ser membros do Conselho Fiscal.

Compete ao Conselho Fiscal:

a)     Fiscalização económica-financeira da AZP;

b)     Vigiar a observância da lei e dos estatutos;

c)     Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte; 

d)     Verificar, quando o julgue conveniente, a extensão do valor em caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à AZP ou por ela recebidos;

e)     Verificar a exactidão do balanço e demonstração de resultados; 

f)       Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o Relatório, Contas e propostas apresentadas pela Direcção;

g)     Dar parecer sobre o Orçamento e Plano de Actividades;

h)     Fiscalizar a consonância entre as actividades da Direcção e os estatutos da AZP;

i)        Lavrar e assinar as actas das sessões.   

 

Artigo 41º

Presidente do Conselho Fiscal

Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:  

1.      Presidir às reuniões do Conselho Fiscal.

2.      Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as funções atribuídas ao Conselho Fiscal.

3.      Assinar o termo de abertura e de encerramento e rubricar as folhas do livro das actas do Conselho Fiscal.

 

Artigo 42º

Funcionamento

1.      O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros, do presidente da Direcção ou da mesa da Assembleia Geral.

2.      O Presidente do Conselho fiscal pode assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direcção.

 

 
CAPÍTULO IV

Do Regime Financeiro

 

Artigo 43º

1.      A Associação prossegue fins não lucrativos.

2.      Com o excedente da sua gestão financeira deverá a AZP constituir um património que permita garantir e melhorar o serviço prestado no âmbito da protecção e assistência aos animais.

3.      O património social será constituído pelos bens móveis e imóveis que a AZP possua ou venha a possuir.

 

Artigo 44º

Receitas da Associação

1.      São receitas da AZP:

a)     As jóias e as quotas pagas pelos associados;

b)     O rendimento de quaisquer bens da Associação;

c)     As taxas cobradas pela prestação de serviços cujo financiamento não seja possível com os recursos ordinários;

d)     As contribuições, subsídios fixos ou eventuais, donativos e patrocínios dos associados, de organizações empresariais e de organismos públicos e privados;

e)     As indemnizações pecuniárias;

f)       A importância de multas cobradas;

g)     Juros das importâncias depositadas;

h)     Receitas eventuais especialmente destinadas à minimização de despesas;

i)        Quaisquer outras receitas ou rendimentos permitidos por lei.

2.      A jóia e as quotas da Associação serão fixadas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

3.      O montante da quota poderá variar em função de critérios propostos pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.

4.      Poderá ser fixada uma quota mínima.

 

Artigo 45º

Despesas da Associação

As despesas da AZP são as que resultam do cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos e todas as outras indispensáveis à completa realização dos fins para que foi criada.

 

Artigo 46º

Movimentações bancárias

Qualquer movimentação bancária, salvo os depósitos bancários, terá obrigatoriamente de levar duas assinaturas, sendo uma do tesoureiro e outra, opcionalmente, do presidente ou do secretário.

 

Artigo 47º

Disponibilidades financeiras

As disponibilidades financeiras serão depositadas numa Instituição de crédito, não devendo estar em caixa mais do que os fundos de maneio aprovados pela Direcção.

 

Artigo 48º

Resultados

Por proposta da Direcção, os resultados dos exercícios terão o destino que a Assembleia Geral decidir, após consulta do Conselho Fiscal, tendo sempre presente o apoio rigoroso e incondicional à causa dos animais.

 

Artigo 49º

Ano Social

O ano social coincide com o ano civil.

 

Artigo 50º

Elaboração do Orçamento, Relatório e Contas

1.      Até 31 de Dezembro a Direcção elaborará o Orçamento para o ano seguinte.

2.      Até ao último dia do mês de Fevereiro a Direcção elaborará o Relatório e as Contas do exercício findo.

3.      Até 31 de Março, após apreciação pelo Conselho Fiscal, o Orçamento, o Relatório e Contas serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral. 

 

Artigo 51º

Insígnia da Associação 

O emblema da AZP é um círculo contendo as figuras de um cão e de um gato vistos de perfil.


CAPÍTULO V

Da fusão, Dissolução e Liquidação

 

Artigo 52º

Da fusão, Dissolução e Liquidação

A fusão ou dissolução da AZP só poderá verificar-se por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.

Em caso de fusão os bens activos e passivos serão transferidos para a nova Associação.

A Associação poderá dissolver-se com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, expresso em Assembleia Geral convocada unicamente para o efeito.

Sendo deliberada a dissolução, os órgãos sociais apenas poderão praticar actos meramente conservatórios e os que se mostrem estritamente necessários à liquidação do património social e ultimação dos assuntos pendentes.  

 

Artigo 53º

Dissolução

A dissolução terá lugar no seguinte caso:

a)     Quando a AZP estiver absolutamente impedida de prosseguir com os fins para que foi criada.

 

Artigo 54º

Comissão liquidatária

Em caso de dissolução, será nomeada uma comissão liquidatária a quem competirá providenciar para que sejam satisfeitas as dívidas à data ou assegurado o seu pagamento e garantir que o património remanescente tenha o destino que a Assembleia Geral tiver determinado, exclusivamente para fins de carácter zoófilo, não podendo, em caso algum, ser distribuído pelos associados.

 

Artigo 55º

Disposições finais

1.      A AZP poderá filiar-se nas organizações que, pelo seu carácter e pelo seu âmbito, possam garantir a projecção e dinamização dos seus fins.

2.      Os presentes estatutos poderão ser alterados sempre que a Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, assim o entenda.

3.      Os casos omissos ou dúvidas de interpretação nestes estatutos serão resolvidos pela direcção em conjugação com as normas relativas ao direito de associação e pela Lei Geral.

 

Artigo 56º

Os presentes estatutos depois de aprovados, serão aplicados a todos os processos pendentes ou a instaurar, independentemente, do momento do incidente, mesmo os anteriores à sua entrada em vigor.

 
 
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Artigos
6/24/2012
Adoções responsáveis

A decisão de adotar um animal é sinal, por si só, de uma nobreza de caráter, que se demonstra através da preocupação com o bem-estar de outro ser vivo e da tentativa de o ajudar a superar uma situação difícil e traumática, como o abandono ou os maus-tratos. Há que considerar, todavia, todos os aspetos de natureza prática relacionados com este importante passo. Apresentamos abaixo as principais perguntas que qualquer candidato à adoção de um animal deverá colocar a si mesmo.
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